MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.230 DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL
PERMANENTE DE EDUCAÇÃO – FMPE DO MUNICÍPIO DE
TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art.70, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 11- Fica instituído no âmbito do Município de Teixeira de Freitas-BA, o Fórum Municipal de Educação –
FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por
meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das Conferências
Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações
necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 21- Compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação de Teixeira de Freitas:
– Convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, instituída por
Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação, que serão
aprovadas e publicadas mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação;
III – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das Conferências Municipais de Educação e sua
articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;
IV – Dar suporte técnico para realização das Conferências Municipais de Educação;
V – Planejar e organizar espaços de discussão com a sociedade, visando o debate sobre as Políticas da
educaço Municipal;
VI – Acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos referentes à Política
Municipal de Educação;
VII – Acompanhar a implementação do Plano Nacional de Educação;
VIII – Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de
indicadores disponíveis;
IX – Planejar e organizar espaços de debates sobre o Plano Municipal de Educação;
X – Acompanhar, monitorar e avaliar a aprovação e a implementação do Plano Municipal de Educação;
Xl – Realizar outras ações pertinentes.
Art. 30 – o Fórum Municipal Permanente de Educação será constituído por membros representantes, titulares e
suplentes dos diferentes níveis e modalidades da educação pública e privada, dos seguintes órgãos,
instituições, entidades, associações:
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
II— CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
IV – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
V – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS
VI – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
VII – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PRIVADAS
VIII -REPRESENTANTES DO SINDICATO DE PROFESSORES
IX – REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
X – REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
XI – REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR
XII – REPRESENTANTES DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS
XIII – REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO INFANTIL
XVI – REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS
XVII – DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE PÚBLICA
§ 1°. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 20. Os representantes titulares a que se referem os incisos de 1 a XVII e seus respectivos suplentes serão
nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas de outros órgãos e entidades
representativas dos segmentos considerados.
Art. 40 – A estrutura, os procedimentos operacionais e as normas de funcionamento serão definidas no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocadas para esse fim, observadas as disposições do presente
Decreto.
Parágrafo Único – O Coordenador (a) do Fórum Municipal de Educação é indicado pelos seus pares através de
votação.
Art. 5° – O FME terá funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses,
preferencialmente no segundo mês de cada trimestre ou extraordinariamente por convocação de seu 3
coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.
Art.60 – O Fórum e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu
funcionamento.
Art. 71- A participação dos membros indicados para compor o no Fórum Municipal Permanente de Educação
será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 81- Outras instituições poderão integrar o Fórum Municipal, para o ingresso basta apenas enviar uma carta
de interesse ao Coordenador(a) do Fórum.
Art. 90 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 03 de agosto de 2022.