MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.230 DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL
PERMANENTE DE EDUCAÇÃO – FMPE DO MUNICÍPIO DE
TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art.70, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 11- Fica instituído no âmbito do Município de Teixeira de Freitas-BA, o Fórum Municipal de Educação –
FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por
meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das Conferências
Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações
necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 21- Compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação de Teixeira de Freitas:
– Convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, instituída por
Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação, que serão
aprovadas e publicadas mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação;
III – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das Conferências Municipais de Educação e sua
articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;
IV – Dar suporte técnico para realização das Conferências Municipais de Educação;
V – Planejar e organizar espaços de discussão com a sociedade, visando o debate sobre as Políticas da
educaço Municipal;
VI – Acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos referentes à Política
Municipal de Educação;
VII – Acompanhar a implementação do Plano Nacional de Educação;

VIII – Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de
indicadores disponíveis;
IX – Planejar e organizar espaços de debates sobre o Plano Municipal de Educação;
X – Acompanhar, monitorar e avaliar a aprovação e a implementação do Plano Municipal de Educação;
Xl – Realizar outras ações pertinentes.
Art. 30 – o Fórum Municipal Permanente de Educação será constituído por membros representantes, titulares e
suplentes dos diferentes níveis e modalidades da educação pública e privada, dos seguintes órgãos,
instituições, entidades, associações:
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
II— CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
IV – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
V – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS
VI – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
VII – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PRIVADAS
VIII -REPRESENTANTES DO SINDICATO DE PROFESSORES
IX – REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
X – REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
XI – REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR
XII – REPRESENTANTES DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS
XIII – REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO INFANTIL
XVI – REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS
XVII – DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE PÚBLICA
§ 1°. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

§ 20. Os representantes titulares a que se referem os incisos de 1 a XVII e seus respectivos suplentes serão
nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas de outros órgãos e entidades
representativas dos segmentos considerados.
Art. 40 – A estrutura, os procedimentos operacionais e as normas de funcionamento serão definidas no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocadas para esse fim, observadas as disposições do presente
Decreto.
Parágrafo Único – O Coordenador (a) do Fórum Municipal de Educação é indicado pelos seus pares através de
votação.
Art. 5° – O FME terá funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses,
preferencialmente no segundo mês de cada trimestre ou extraordinariamente por convocação de seu 3
coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.
Art.60 – O Fórum e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu
funcionamento.
Art. 71- A participação dos membros indicados para compor o no Fórum Municipal Permanente de Educação
será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 81- Outras instituições poderão integrar o Fórum Municipal, para o ingresso basta apenas enviar uma carta
de interesse ao Coordenador(a) do Fórum.
Art. 90 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 03 de agosto de 2022.


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas.