MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS — BAHIA GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.220 DE 23 DE JUNHO de 2022.

“ALTERAM E ACRESCEM DISPOSITIVOS NAS LEIS MUNICIPAIS N° 446/2008, DE 06 DE MARÇO DE 2008, N° 447/2008, DE 06 DE MARÇO DE 2008, N° 448/2008, DE 06 DE MARÇO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica acrescido o artigo 25-A e seu parágrafo único, a Lei Municipal n° 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

Art. 25-A — Fica criada, no âmbito da Divisão Administrativa, a Chefia de Cerimonial com atribuições de atender as necessidades de organização de eventos sob a responsabilidade da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Ao Chefe de Cerimonial compete:

I — Coordenar a elaboração do Manual de Cerimonial da Câmara Municipal;
II – Coordenar e implementar as normas práticas contidas no manual de cerimonial, orientando todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal sobre sua utilização;
III – Recepcionar visitantes, prestando-lhes o apoio necessário durante sua permanência na Casa;
IV – Manter atualizado cadastro de nomes, telefones e endereços de autoridades;
V – Coordenar a visitação de alunos de estabelecimentos de ensino e comunidade em geral, às dependências da Câmara Municipal, expondo sua organização e o seu funcionamento;
VI — Coordenar a equipe de servidores na organização e realização de eventos internos e externos sob responsabilidade da Câmara e a realização das Reuniões Solenes, Itinerantes, Cerimônias, Audiências Públicas, Cursos e demais eventos promovidos pelo Poder Legislativo;
VII — Coordenar a expedição de convites e outras providências necessárias ao fiel cumprimento das ações e eventos do Poder Legislativo;
VIII – Coordenar as atividades de hastear e baixar as bandeiras em locais pré-determinados;
IX — Coordenar o abastecimento do sitio eletrônico do Poder Legislativo, mídias sociais e contato externo, quando da realização de eventos internos e externos sob responsabilidade da Câmara; X – Exercer outras atividades correlatas.

Art. 20 – Fica acrescido o cargo de Chefe de Cerimonial e o número de vagas dos cargos de Assessor de Departamento Pessoal e Assessor de Áudio e Vídeo, ao Anexo II, da Lei Municipal n° 44712008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

NOMECLATURA N° DE VAGAS REFERÊNCIA VENCIMENTO RECRUTAMENTO
CHEFE DE CERIMONIAL 01 CC-VI 3.105,00 AMPLO
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL  02 CC-VI 3.105,00 AMPLO
ASSESSOR DE ÁUDIO E VÍDEO 09 CC-111 2.204,36 AMPLO

Art. 31 – Fica alterado e renumerado o parágrafo único e acresce o parágrafo segundo ao art. 57, da Lei Municipal n° 448/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o sistema de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

Art. 57-
§ 11 – A licença a que se refere o caput deste artigo somente será concedido aos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas.
§ 2°- Para efeito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Câmara Municipal, independente do regime de trabalho.

Art. 40. Ficam acrescidos os art’s 60-A e seus §§§ 1°, 2° e 3° e 60-13, e seus §§§ 1°, 20 e 3°, a Lei Municipal n° 448/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o sistema de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá
outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

Art. 60-A Os servidores ativos do Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas poderão requerer a conversão em pecúnia de até 2/3 (dois terços) da licença-prêmio de cada quinquênio, limitado a uma única conversão e respectivo pagamento por exercício financeiro.
§ 1° – O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia do período de até 60 (sessenta) dias, correspondente a 2/3 (dois terços) da licença-prêmio adquirida, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, observado o disposto no caput deste artigo e desde que as quantidades de parcelas não ultrapassem o exercício financeiro da concessão, nas condições estabelecidas em Portaria regulamentador.

§ 20 – Quando a conversão da licença-prêmio a que se refere o caput deste artigo for requerida no mês de dezembro, excepcionalmente, o respectivo pagamento poderá ser
realizado a partir do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo do pedido de conversão e consequente pagamento da licença-prêmio referente a esse exercício.
§ 30 – Na análise do pedido de conversão em pecúnia será levado em consideração o ressarcimento efetivado com relação ao quinquênio requerido pelo servidor, mesmo que decorrente de legislação anterior ou de decisão judicial, sendo descontados os dias já indenizados.
Art. 60-B – O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou que tenha esta convertida em pecúnia não poderá ser, mensalmente, superior a 1/5 (um quinto) da totalidade dos servidores efetivos da Câmara Municipal.
§ 111 – A licença prêmio será concedida mediante requerimento do servidor, de acordo com o cronograma de concessão da licença e disponibilidade econômica financeira da Câmara Municipal.
§ 20 – A concessão da licença prêmio obedecerá a ordem dos requerimentos, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, priorizando os servidores com mais tempo em serviço.
§ 30 – O servidor aposentado que não gozou a sua licença prêmio, terá o direito de ser indenizado pela integralidade do período correspondente.
Art. 51- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de junho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas.